17/06/2013 15:50
Esclarecimento sobre as orientações para abrir processo do PCC ADMINISTRATIVO - MUDANÇA DE NÍVEL:
> As cópias dos documentos dos servidores devem ser autenticadas com o CARIMBO DE CONFERE COM O ORIGINAL pelo Diretor(a) da Escola;
> A progressão de nível de escolaridade SUPERIOR, pode ser de qualquer curso, desde que seja reconhecido pelo MEC;
> Só será aceito CERTIDÃO, caso a expedição seja recente, e consequentemente a Instituição de Ensino não conseguiu expedir o CERTIFICADO DE CONCLUSÃO do curso - TRAZER TAMBÉM O HISTÓRICO;
> Com esta nova edição do PCC, para mudança de nível FUNDAMENTAL ou MÉDIO para o nível SUPERIOR, não é mas necessário cursar o PROFUNCIONÁRIO.
A UNDDV esclarece sobre a abertura dos processos de enquadramento, dos servidores regidos pela Lei 7.469/2013 (PCCS administrativo), que tenham interesse em abrir os processos, que façam de acordo com os seguintes documentos:
I - Requerimento, conforme modelo (ANEXO I)
II - Demonstrativo de pagamento atualizado( do mês atual ou anterior);
III - Cópias autenticadas pela CRE dos Certificados de conclusão de nível Técnico, Superior e/ou Pós-graduação, devidamente credenciado ou autorizado pelo MEC, e dos cursos profissionalizantes, quando for necessário.
Cada CRE deverá orientar os servidores dos requisitos necessários para abertura do processo; sendo que as Escolas ficarão responsáveis pela coleta da documentação e o envio desta para as CRES efetuarem a abertura do processo.
Exemplo Didático de procedimento:
1 - Um servidor que quer abrir o processo, deverá ele ter acesso ao requerimento e conhecer quais são os documentos obrigatórios (cabe a CRE distribuir com suas unidades os requerimentos e orientar);
2 - Após o servidor preencher o requerimento e apresentar os documentos originais e cópias o Diretor da sua Unidade Escolar deverá dar autenticidade às cópias (confere com original), depois enviar toda documentação (prototocolada) para a CRE;
3 - Cada CRE deverá protocolar todos os documentos dos servidores e trazer para a Unidade de Protocolo para a abertura dos processos;
4 - As CREs ficarão de posse dos cartões de protocolo para distribuir com as Unidades Escolares.
5 - As Unidades Escolares deverão entregar aos servidores os seus respectivos cartões.
Obs.: As CREs deverão orientar os Diretores sobre os níveis de enquadramento, conforme o Art. 20 do referido diploma legal
“Art. 20. O desenvolvimento na Carreira do servidor integrante da Parte Permanente edo Quadro de Provisão Temporária da Carreira dos Profi ssionais da Educação ocorreráda seguinte forma:
I – Progressão Horizontal: passagem do servidor de uma Classe para a imediatamentesuperior, dentro do mesmo Nível, com interstício mínimo de 3 (três) anos, obedecendo acritérios específi cos de avaliação para o desempenho e efetiva participação nos Programas de Qualificação Profi ssional; e
II – Progressão por Nova Habilitação/Titulação: passagem do servidor de um Nível ou Padrão para outro, dentro da mesma Classe, mediante exigência de nova habilitação ou titulação em sua área de atuação.
§ 1º Para a progressão funcional por Nível serão exigidos os seguintes requisitos:
I – para os Cargos com ingresso no âmbito do Ensino fundamental/ elementar:
a) NÍVEL I: formação em Ensino Fundamental completo;
b) NÍVEL II: formação em Ensino Médio completo, garantido o valor do subsídio constante no Anexo III desta Lei;
c) NÍVEL III: formação em Nível Técnico Profi ssionalizante, em sua área de atuação ou os correspondentes a 21ª Área Profi ssional - Serviço de Apoio Escolar, garantido o valor do subsídio constante no Anexo III desta Lei;
d) NÍVEL IV: formação em Nível Superior ou 500 (quinhentas) horas de Curso Profi ssionalizante em sua área de atuação profi ssional, garantido o valor do subsídio constante no Anexo III desta Lei; e
e) NÍVEL V: formação em curso de Pós-Graduação em Nível de Especialização, em sua área de atuação profi ssional ou apresentação de Projeto de Desenvolvimento INOVAEDUCAÇÃO/AL, garantido o valor do subsídio constante no Anexo III desta Lei.
II – para os Cargos com ingresso no âmbito do Ensino Médio:
a) NÍVEL I: formação em Ensino Médio Completo, garantido o valor do subsídio constante no Anexo III desta Lei;
b) NÍVEL II: formação em Nível Técnico Profi ssionalizante, em sua área de atuação ou os correspondentes a 21ª Área Profi ssional - Serviço de Apoio Escolar, garantido o valor do subsídio constante no Anexo III desta Lei;
c) NÍVEL III: formação em Nível Superior ou 500 (quinhentas) horas de Curso Profi ssionalizante em sua área de atuação profi ssional, garantido o valor do subsídio constante no Anexo III desta Lei;
d) NÍVEL IV: formação em curso de Pós-Graduação em Nível de Especialização, em sua área de atuação Profi ssional ou apresentação de Projeto de Desenvolvimento INOVA EDUCAÇÃO/AL, garantido o valor do subsídio constante no Anexo III desta Lei; e
e) NÍVEL V: formação em curso de Pós-Graduação em Nível de Especialização, em sua área de atuação Profi ssional ou apresentação de Projeto de Desenvolvimento INOVA EDUCAÇÃO/AL, acrescido de cursos reconhecidos pela Administração Pública, que totalizem, no mínimo, 1.000 (mil) horas, garantido o valor do subsídio constante no Anexo III desta Lei.